DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLSTEIN AURELIANO DE ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGI… — AREsp AREsp 2685350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLSTEIN AURELIANO DE ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica), por duas vezes, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 120 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade (fl.
Resultado indicado
O recurso foi parcialmente provido para majorar a pena-base em 1/8, reduzindo a pena definitiva para 2 anos e 3 meses para os dois crimes, permanecendo inalterados os demais termos da sentença (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CARLSTEIN AURELIANO DE ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0800097-20.2023.4.05.8201.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica), por duas vezes, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 120 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade (fl. 697).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 712/751).
Recurso de apelação interposto pela defesa visando a declaração da incompetência da Justiça Federal para julgamento do processo e, no mérito, requereu a absolvição. Subsidiariamente, pleiteou-se a redução da pena-base.
O recurso foi parcialmente provido para majorar a pena-base em 1/8, reduzindo a pena definitiva para 2 anos e 3 meses para os dois crimes, permanecendo inalterados os demais termos da sentença (fl. 840/850). O acórdão ficou assim ementado (fls. 834/835):
PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. PROVAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ENVIO DE DIRPF"S COM INFORMAÇÕES FALSAS EM NOME DE TERCEIROS. (fl. 834)
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia e condenou o réu pela prática do crime descrito no art. 299 do Código Penal.
2. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada, tendo em vista que os objetos da falsidade ideológica foram as declarações de imposto de renda de pessoa física - DIRPF, atingindo, portanto, interesse da Receita Federal, órgão pertencente à União.
3. No mérito, a denúncia aponta que o réu praticou dois crimes de falsidade ideológica, em concurso material, ao enviar à Receita Federal declarações de imposto de renda de pessoas físicas - DIRPF com informações falsas, em nome de terceiros, causando-lhes prejuízos.
4. Insurge-se o apelante quanto à condenação nas penas do art. 299, caput, do Código Penal, sob a alegação de que não restou configurada a autoria e materialidade do crime, de que não subsiste a elementar do fato juridicamente relevante a caracterizar a materialidade do crime e de que a pena aplicada acima do mínimo legal foi desproporcional e desarrazoada.
5. A materialidade do crime restou devidamente comprovada, diante das Declarações de
[trecho intermediário suprimido]
Corte - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". (AgRg no AREsp 2783825 / PB , Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJEN 28/04/2025)
A questão acerca da incidência do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista a extinção da pretensão punitiva em relação ao processo utilizado para negar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. (AgRg no AREsp 2876106 / GO , Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, DJEN 10/06/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.