ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2685316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Aplicação Independente da Formação do Convencimento Judicial.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do agravado para 1 mês e 1 dia de prisão simples, pela prática do crime tipificado no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12345, 287, 11984, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Atenuante da Confissão Espontânea. Aplicação Independente da Formação do Convencimento Judicial. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do agravado para 1 mês e 1 dia de prisão simples, pela prática do crime tipificado no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
2. Nas razões recursais, o Ministério Público sustenta que a confissão espontânea não deve ser aplicada como atenuante quando não utilizada para a formação do convencimento judicial, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e do devido processo legal substancial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pode ser aplicada independentemente de ter sido utilizada para a formação do convencimento do julgador.
III. Razões de decidir
4. A confissão espontânea é expressamente prevista como causa de atenuação da pena no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1194.
5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não configura automatismo penal, mas sim observância de norma expressa e de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme revisão da Súmula n. 545/STJ.
6. A interpretação da legislação federal sobre a matéria é competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado no julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, sem prejuízo de eventual revisão pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é aplicável independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação, salvo se a confissão tiver servido à apuração dos fatos.
Dispositivos relevantes citados:
[trecho intermediário suprimido]
tenha servido à apuração dos fatos."
Nessa linha, apliquei o benefício em consonância ao recente entendimento fixado por ocasião da revisão da Súmula n. 545/STJ, não havendo que se falar em automatismo penal.
Ademais, consoante destacado no julgamento do Resp n. 2.001.973/RS, em que pese a existência de posições parcialmente divergentes pelo Supremo Tribunal Federal, "é importante anotar que a apreciação mais exaustiva da questão tende a ser levada a efeito por esta Corte Superior em sua missão de interpretação da legislação federal, sem prejuízo da eventual submissão das questões, quando for o caso, à revisão do STF, tudo com a devida atenção à imperiosa busca pela harmonia entre as posições de ambas as Cortes e pela consequente unidade na aplicação do Direito." (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.