DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S — AREsp AREsp 2685230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.
- A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- 31 da Instrução Normativa nº 93/97 autoriza a dedução, na apuração do lucro real, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, conselheiros fiscais em decorrência da contraprestação dos serviços prestados, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam à remuneração mensal e fixa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5994, 5933, 6036, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S. A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 11.104):
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO REAL. DEDUÇÃO. HONORÁRIOS PAGOS A ADMINISTRADORES. IN 93/97. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 31 da Instrução Normativa nº 93/97 autoriza a dedução, na apuração do lucro real, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, conselheiros fiscais em decorrência da contraprestação dos serviços prestados, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam à remuneração mensal e fixa.
2. A Instrução Normativa nº 93/97, editada após as Leis nºs 9.249/95 e 9.430/96, tratou apenas dos limites aplicáveis à dedução dos valores, por isso não inovou o ordenamento jurídico ao estabelecer como condição para a dedução o pagamento feito de forma fixa e mensal. Conforme as normas vigentes não havia espaço para a exclusão dos honorários pagos a administradores e conselheiros da instituição financeira autora, independentemente de serem mensais e fixos, pois só aquelas objeto do art. 43, § 1º, alínea b, do Decreto-lei nº 5.844/43 poderiam ser expurgadas do lucro real da empresa.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fls. 11.145-11.147):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. A efetiva desatenção da embargante quanto aos rigores do discurso do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando a mesma afirma que o acórdão é viciado porque o decisum incorreu em omissão; ou seja, a embargante usa dos aclaratórios para discutir as "premissas" de onde partiu o voto e que se acham no acórdão, situação que obviamente não pode ser ventilada nos embargos integrativos. Isso já revela o mau emprego do recurso, que no ponto é de manifesta improcedência. Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos
[trecho intermediário suprimido]
a portarias, resoluções ou instrução normativa, tendo em vista que tais espécies de atos normativos não equivalem à lei federal, como preceitua o art. 105, III, da Constituição Federal.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.117.009/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 43, 44, 99 E 100, TODOS DO CTN. (I) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) - AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. (III) - OFENSA REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. (IV) - ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.