DECISÃO Em agravo interposto por Daiene Vliese Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado d… — AREsp AREsp 2685086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A agravante foi condenada, em primeiro grau, a 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, artigos 171, 180, caput (três vezes), 297 (inúmeras vezes), todos do Código penal e artigo 16 da Lei n.
- 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão de fatos praticados em data não precisada, mas durante o ano de 2018.
- A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mas a pena foi redimensionada para 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 138 (cento e trinta e oito) dias-multa.
- O acórdão consignou a presença de provas suficientes de autoria e materialidade, afastando a alegação de inépcia da denúncia. (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633, 3542, 10621, 3531, 3633, 3546, 12334, 3431, 3435, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo interposto por Daiene Vliese Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, examina-se inadmissão de recurso especial, sob o fundamento da inviabilidade do reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; além da conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência da Corte Superior, nos termos da Súmula 83; e falta de cotejo analítico com o acórdão paradigma (e-STJ fls. 3413-3427).
A agravante foi condenada, em primeiro grau, a 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, artigos 171, 180, caput (três vezes), 297 (inúmeras vezes), todos do Código penal e artigo 16 da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão de fatos praticados em data não precisada, mas durante o ano de 2018.
A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mas a pena foi redimensionada para 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 138 (cento e trinta e oito) dias-multa. O acórdão consignou a presença de provas suficientes de autoria e materialidade, afastando a alegação de inépcia da denúncia. (e-STJ fls. 2955-2994).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal, sustentando a inépcia da denúncia. Requereu, ainda, o cumprimento da pena em prisão domiciliar (e- STJ fls. 3346-3362)
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices das Súmula 7 e 83 do STJ; bem como da falta de cotejo analítico (e-STJ fls.3413-3427).
Na petição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3453-3463), a agravante busca impugnar os fundamentos da decisão de inadmissão. Sustentou a desncessidade de reexame de fatos e provas. Argumentou que a decisão recorrida não seguiu os precedentes da Corte Superior.
O Ministério Público Federal (e-STJ fls. 3490-3492) manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado:
EMENTA: Agravo em Recurso Especial. Crimes diversos. Inviabilidade do recurso por falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Condenação confirmada em segundo grau de jurisdição. Pretensão de desconstituição do édito condenatório, sob teses de absolvição ou de inépcia da denúncia quanto ao crime de falsificação de documentos públicos. Despropósito. Indicação clara das condutas imputadas aos réus pela prática de falsificação de documentos
[trecho intermediário suprimido]
Juízo bem fundamentou o indeferimento da prisão domiciliar uma vez que a paciente é reincidente específica, possui maus antecedentes e estava em cumprimento de pena à época da prática do delito. Ademais, o crime foi praticado na própria residência, na presença dos filhos, o que constitui fundamentação válida, nos termos do que foi decidido pelo STF, no HC n. 143.641.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a decisão, entendendo que a prática delituosa no ambiente familiar deixa de ser adequada para a concessão de prisão domiciliar.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 981.326/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.