ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2684946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Segundo a orientação deste Superior Tribunal, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n.
Resultado indicado
5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14934, 3608, 5566, 3546, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DO CP. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024).
2. O recorrente, ao alegar dissídio jurisprudencial, limitou-se a citar ementas de decisões sem realizar o devido cotejo analítico, não demonstrando, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre demandas, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
3. O Tribunal de origem concluiu que os crimes foram praticados com modos de execução distintos, comparsas diferentes e funções variadas, o que afasta o requisito subjetivo da continuidade delitiva e revela habitualidade criminosa, incompatível com o art. 71 do CP.
4. A jurisprudência desta Corte Superior ampara a tese de que a habitualidade criminosa exige maior reprovabilidade e é suficiente para afastar o crime continuado (AgRg no AREsp 1.796.721/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). A pretensão de revaloração da conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MARCOS ANTONIO MARTINS COSTA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 198-201, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
Neste regimental, a defesa sustenta que os crimes de roubo majorado praticados pelo agravante, em fevereiro de 2020, apresentam unidade de desígnios e requisitos objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Argumenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência de outros tribunais, que admitem continuidade delitiva mesmo com variações no modus
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
4- No caso dos autos, embora alguns pontos objetivos sejam semelhantes, como a espécie (roubo majorado), tempo (inferior a 30 dias) e lugar (cidade de São Paulo), a maneira de execução não é a mesma. No primeiro delito, o roubo se deu com a restrição da liberdade das vítimas, pela manhã e em concurso com 3 agentes. Já no segundo, o roubo se deu com emprego de arma de fogo, pela tarde e em concurso com 7 agentes, bem como conjuntamente com o delito de associação criminosa. Os dois crimes ainda tiveram vítimas diversas.
5- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 816.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023, grifei.)
Em conclusão, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.