ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2684598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 568/STJ.
- Parte agravante alegou, no recurso especial, negativa de prestação jurisdicional, ilegalidades na dosimetria da pena em suas três fases, excesso na fração de aumento da pena, inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de consonância da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5899, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Revisão criminal. Inviabilidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 568/STJ.
2. Parte agravante alegou, no recurso especial, negativa de prestação jurisdicional, ilegalidades na dosimetria da pena em suas três fases, excesso na fração de aumento da pena, inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de consonância da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, especialmente no tocante à dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação ou recurso especial, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal, evidência dos autos ou descoberta de novas provas.
5. A dosimetria da pena, quando fundamentada de forma suficiente e clara, não pode ser revista na via da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro.
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação às Súmulas 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A dosimetria da pena, quando fundamentada de forma suficiente e clara, não pode ser revista na via da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 68, parágrafo único; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016), razão por que não há falar em violação ao art. 621 do CPP, tampouco dos 59 e 121, § 2º, I e IV, ambos do CP,
Vale destacar que, Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021).
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.