ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2684301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- 11 e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e clara, analisando as provas constantes nos autos e concluindo pela ausência de elementos que comprovem a existência de direitos da executada sobre os imóveis.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10880, 7768, 9163, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DIREITOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 11 e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e clara, analisando as provas constantes nos autos e concluindo pela ausência de elementos que comprovem a existência de direitos da executada sobre os imóveis.
2. A ausência de comprovação acerca da existência de direitos da executada sobre o bem inviabiliza a penhora, independentemente da discussão sobre a natureza dominial ou possessória.
3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, é necessário que a parte recorrente demonstre, de forma específica e fundamentada, que a análise da tese jurídica independe da interpretação de cláusulas contratuais ou da reapreciação das provas.
4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO HENRIQUE CARDOSO e MARCUS FARIA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls. 63/66):
EMENTA - AGRAVO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PENHORA SOBRE SUPOSTO DIREITO SOBRE BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE DETENHA OS DIREITOS - PEDIDO DE PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM DE PESSOA QUE SEQUER É PARTE NA EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Deve ser indeferido o pedido de penhora no caso, pois o exequente não comprova que os mencionados bens são de propriedade da agravada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 82/85).
Nas razões do recurso especial (fls. 87/95), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
.. 5. A pretensão de reexame de provas para alterar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
(AREsp n. 2.566.448/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.