DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão dessa Corte, na qual não foi conhecido o … — AREsp AREsp 2684132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão dessa Corte, na qual não foi conhecido o recurso especial, por intempestividade.
- Diante dos argumentos aqui trazidos, nos termos do artigo 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls.
- 178-181, tornando-a sem efeito e passo à nova análise da demanda.
- Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que não admitiu o recurso especial, por intempestividade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9517, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão dessa Corte, na qual não foi conhecido o recurso especial, por intempestividade.
Diante dos argumentos aqui trazidos, nos termos do artigo 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 178-181, tornando-a sem efeito e passo à nova análise da demanda.
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que não admitiu o recurso especial, por intempestividade.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 88-89):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NÃO FIXAÇÃO NESTE MOMENTO, ANTE A REGRA DO ART. 85, § 11, DO NCPC. NÃO FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no disposto no art. 85, § 1º, do CPC, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis, porquanto o pronunciamento monocrático da observância aos precedentes judiciais.
II - O arbitramento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento somente poderá ocorrer nos casos em que o Juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão interlocutória recorrida, tenha condenado a parte ao pagamento de honorários sucumbenciais. Hipótese não verificada in casu.
III - A inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
IV. Agravo interno conhecido e não provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 85, § 1º, e 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processual Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte local "não condenou a parte exequente em honorários advocatícios sob o argumento de que a parte é beneficiada pela Justiça Gratuita .. a fixação da obrigação de pagar as custas e honorários de sucumbência é expressamente imposta na norma processual, que deve fazê-lo de ofício justamente porque independe de pedido, mas decorre de comando legal expresso, inclusive para os eventualmente beneficiários da justiça gratuita, para os quais esta obrigação de pagar também existe (e deve ser certificada pela sentença), estando apenas a sua exigibilidade suspensa." (fl. 142).
Sem contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
Consigne-se que
[trecho intermediário suprimido]
sobre o excesso de execução.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.149.014/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 24/02/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.