DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisã… — AREsp AREsp 2683663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fl.
- Nas suas razões recursais, a parte embargante sustenta omissão no julgado por ausência de expressa determinação acerca do pagamento da verba honorária sucumbencial porquanto, supostamente, o seu valor não está incluso no acordo firmado.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e que a decisão seja integrada.
- Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fl. 305.
Nas suas razões recursais, a parte embargante sustenta omissão no julgado por ausência de expressa determinação acerca do pagamento da verba honorária sucumbencial porquanto, supostamente, o seu valor não está incluso no acordo firmado.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e que a decisão seja integrada.
A parte adversa não apresentou impugnação.
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
A parte embargada, em sua petição de desistência, não questionou ou contestou eventual pagamento de verba honorária sucumbencial arbitrada neste feito, o que tornou prescindível qualquer manifestação deste Relator.
Ainda, no que respeita ao cálculo e recebimento das despesas e dos honorários sucumbenciais "esta Corte tem entendimento firmado segundo o qual a decisão a respeito das custas processuais e dos honorários advocatícios é da competência do Juízo de origem" (DESIS no AREsp n. 1.807.178, Ministro Humberto Martins, DJe de 25/05/2023).
Assim, considerando a especificidade deste caso, sendo ou não os honorários sucumbenciais disciplinados pelo regulamento da transação, a sua apuração e a sua cobrança cabem ao juízo de origem - observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ausência de manifestação expressa não constitui omissão, pois determina que sejam devolvidos "os autos à origem", onde serão tomadas as demais providências, naturalmente, de acordo com a jurisprudência dominante.
Portanto, não há omissão a ser suprida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.