ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2683523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- O agravante foi condenado em primeiro grau pelo delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3608, 3664
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelo delito previsto no art. 33, inciso I, c.c. o art. 40, incisos II e III, da Lei 11.343/06. O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo anulou o julgamento de primeiro grau, fundamentando que houve violação ao princípio da ampla defesa devido à mutatio libelli sem abertura de prazo para defesa.
3. O recurso especial alegou violação ao art. 384, §2º, do CPP e requereu a reforma do acórdão para retorno dos autos ao primeiro grau com nova oitiva de testemunhas e novo interrogatório do acusado. O recurso não foi admitido por ausência de prequestionamento da matéria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido sem o prequestionamento da matéria, considerando a alegação de violação ao art. 384, §2º, do CPP.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento impede o exame do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
6. A matéria não foi objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que é essencial para configurar o prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o exame do recurso especial. 2. É necessário opor embargos de declaração para sanar eventual omissão e configurar o prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384, §2º; Lei 11.343/06, art. 33, inciso I, c.c. art. 40, incisos II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; AgRg no AREsp n. 2.876.106/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.
RELATÓRIO
Em agravo em recurso especial interposto por Gilmarques da Silva Magalhães contra decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 3457-3463), examina-se a inadmissão do
[trecho intermediário suprimido]
ao crime de organização criminosa, assentando que o ora recorrente, "à semelhança de outros acusados, embora tenha reconhecido o envolvimento em numerosos furtos eletrônicos, não admitiu integrar uma ORCRIM" (e-STJ fl. 5370). Nesse contexto, não tendo o ora recorrente confessado integrar organização criminosa, consoante consignado pela Corte de origem, inviável o acolhimento da pretensão defensiva, no ponto.
10. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de confissão espontânea, no intuito de abrigar o pleito defensivo, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.124.264/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.