DECISÃO Tr ata-se de agravo manejado por MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, desafiando decisão do Tribunal d… — AREsp AREsp 2683472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tr ata-se de agravo manejado por MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) incidência das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF em relação aos arts.
- Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "desde seu agravo de instrumento, elencou os diversos artigos da legislação federal que foram violados, bem como, em sede de embargos de declaração, apontou expressamente omissões que exigiam o dever de fundamentação das decisões judiciais" (fl.
- 124), logo, "desnecessária a menção expressa aos dispositivos apontados como violados, desde que seja apreciada a tese pela decisão recorrida, o que foi devidamente cumprido na hipótese" (fl.
- 126), e (ii) "não houve a inobservância da dialeticidade recursal (..) porque, em seu Recurso Especial às págs.
Resultado indicado
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao a pelo especial, a saber, o de "não se verifica o necessário e indispensável prequestionamento dos dispositivos apontados como violados pelo recorrente, pressuposto de admissibilidade que deve ser observado ainda que se trate de matéria de ordem pública", sendo certo que "o recorrente não apontou, nas suas razões de recurso especial, violação ao artigo 1.022 do CPC" (cf fl.96) A esse respeito, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Tr ata-se de agravo manejado por MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) incidência das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF em relação aos arts. 141 e 492 do CPC (decisão extra petita), "eis que não se verifica o necessário e indispensável prequestionamento dos dispositivos apontados como violados pelo recorrente, pressuposto de admissibilidade que deve ser observado ainda que se trate de matéria de ordem pública", sendo certo que "o recorrente não apontou, nas suas razões de recurso especial, violação ao artigo 1.022 do CPC" (fl.96); e (II) incidência dos empeços sumulares 283 e 284 do Pretório Excelso, pois "o recorrente não impugnou o principal fundamento que infirmou a conclusão do acórdão, qual seja, a ausência de apresentação de planilha com o valor que entende correto e com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo" (fl.99).
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "desde seu agravo de instrumento, elencou os diversos artigos da legislação federal que foram violados, bem como, em sede de embargos de declaração, apontou expressamente omissões que exigiam o dever de fundamentação das decisões judiciais" (fl. 124), logo, "desnecessária a menção expressa aos dispositivos apontados como violados, desde que seja apreciada a tese pela decisão recorrida, o que foi devidamente cumprido na hipótese" (fl. 126), e (ii) "não houve a inobservância da dialeticidade recursal (..) porque, em seu Recurso Especial às págs. 65-76, o Município impugna devidamente os fundamentos do acórdão proferido" (fl. 128).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao a pelo especial, a saber, o de "não se verifica o necessário e indispensável prequestionamento dos dispositivos apontados como violados pelo recorrente, pressuposto de admissibilidade que deve ser observado ainda que se trate de matéria de ordem pública", sendo certo que "o recorrente não apontou, nas suas razões de recurso especial, violação ao artigo 1.022 do CPC" (cf fl.96)
A esse respeito, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.
No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, a S úmula 211/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.