DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTIT… — AREsp AREsp 2681979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS Nº 14.072/12 E Nº 14.073/12.
- REQUISITOS ELENCADOS NO RE 924.456/RJ (TEMA 754) PREENCHIDOS.
Resultado indicado
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313, 10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 142/143):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS Nº 14.072/12 E Nº 14.073/12. PARIDADE. REQUISITOS ELENCADOS NO RE 924.456/RJ (TEMA 754) PREENCHIDOS. APLICABILIDADE DA REGRA DISPOSTA NO ART. 6º-A DA EC N. 41/03 (ESPECIALMENTE NO PARÁGRAFO ÚNICO), ACRESCIDO PELA EC Nº 70/2012. RETRATAÇÃO.
O título judicial transitado em julgado conferiu aos pensionistas de policiais civis o direito aos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 14.072/12 e nº 14.073/12, desde que tenham direito à paridade, nos termos dispostos pela Constituição Federal.
Os requisitos para que os pensionistas tenham direito à paridade estão elencados no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, ratificados no julgamento do RE 603580/RJ (Tema 396 do STF).
Com efeito, a EC 47/2005 garantiu o direito à paridade aos pensionistas, ainda que o óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido após a EC n. 41/03, desde que o instituidor da pensão possuísse os requisitos elencados no artigo 3º da EC 47/2005, observada, ainda, a regra especial prevista na Lei Complementar n. 51/1985.
Contudo, no caso concreto, instituidor da pensão ingressou no serviço público na data de 03/10/1973, faleceu em 31/08/2004, tendo sido aposentado por invalidez (incapacidade permanente) na data de 06/11/1990.
Em razão da aposentadoria por invalidez, não se aplicam as regras dispostas no RE 603.580/RJ (TEMA 396), o qual definiu os critérios para a implementação da paridade, notadamente porque, no caso concreto, o instituidor da pensão não poderia implementar o tempo de contribuição, tampouco o tempo de serviço público, porquanto restou incapacitado de exercer suas atividades.
Nesse cenário, verifica-se que a parte exequente faz jus à paridade em relação aos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 14.072/12 e nº 14.073/12, uma vez que amparada pela regra de transição disposta no art. 6º-A da EC n. 41/03, acrescido pela EC nº 70/2012. Tal orientação, foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 924.456/RJ (TEMA 754), ratificado no RE 1.297.650/SC e no RE 1.298.495/SC.
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
[trecho intermediário suprimido]
entendo, após reexaminar o presente feito, que o acórdão recorrido não está em estrita consonância com as disposições firmadas no Tema 754 do STF, tampouco com a jurisprudência majoritária da corte Superior, devendo ser reformado.
Nesse cenário, verifica-se que a parte exequente faz jus à paridade em relação aos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 14.072/12 e nº 14.073/12, especialmente porque amparada pela regra de transição disposta no art. 6º-A da EC n. 41/03, acrescido pela EC nº 70/2012.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.