DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS… — AREsp AREsp 2681974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
- PEDIDO PARA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11811, 7779, 7780, 11812, 7698, 7619, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 574/575):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO PARA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PRETENSÃO FORMULADA EXCLUSIVAMENTE JUNTO DO PLEITO LIMINAR E DE FORMA SUBSIDIÁRIA. NAQUELA OPORTUNIDADE, ACOLHEU-SE O PEDIDO PRINCIPAL. ADEMAIS, NÃO HOUVE PLEITO DE MÉRITO NESTE SENTIDO. LOGO, NÃO CONHECIDO O PLEITO RECURSAL.
PRELIMINAR.
SUPOSTO JULGAMENTO ULTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE SE ATEVE AOS PLEITOS FORMULADOS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ADEMAIS, TRATOU-SE DE APRECIAÇÃO QUE BUSCA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESILIÇÃO ESTABELECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES.
TAXA DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALIDADE. QUANTIA QUITADA PELO CONSORCIADO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. DEDUÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO À PARTE AUTORA. PRECEDENTES. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, NO PONTO.
MULTA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PELO CONSORCIADO AOS DEMAIS. AUSÊNCIA DE PROVA.
DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
OCORRÊNCIA DE DISSABOR, FRUSTRAÇÃO, QUE NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE FICOU DECIDIDO EM SENTENÇA, BEM COMO NESTA DECISÃO COLEGIADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA DA REQUERIDA QUE NÃO SE AMOLDA AS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIO RECURSAL. REGRA DO ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. MAJORAÇÃO EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS APENAS DA REQUERIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 659), a parte recorrente alega violação dos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, sustentando a tese de inviabilidade de fixação da verba honorária com base no valor da causa, bem como que o acórdão recorrido não se atentou a esses dispositivos ao dividir o ônus de sucumbência.
Contrarrazões foram
[trecho intermediário suprimido]
acordo com art. 86, caput, do CPC.
3. Não compete a esta Corte redimensionar os honorários fixados na origem, sob pena de nova análise de aspectos fáticos, o que esbarraria na Súmula 7/STJ. Assim, cabe a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique o comando normativo do art. 86, caput, do CPC ao caso dos autos.
Recurso especial provido.
(REsp n. 2.135.889/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Em face do exposto, conheço em parte do agravo e, nessa extensão, dou provimento ao recurso especial, para reformar o Acórdão recorrido e determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja o proveito econômico obtido pela parte vencedora.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrente, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.