DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplica… — AREsp AREsp 2681231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- O Tribunal de origem negou provimento aos recursos interpostos, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl.
- Ausência de direito de retenção por benfeitorias úteis ou voluptuárias.
- Comodatário que, como regra, deve arcar com as despesas necessárias à conservação da coisa como se sua fosse, o que lhe impõe a obrigação de arcar com cotas condominiais do imóvel e IPTU.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9602
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 1.795-1.802).
O Tribunal de origem negou provimento aos recursos interpostos, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.540):
Direito Civil. Comodato. Denúncia contratual. Resistência do comodatário. Ausência de direito de retenção por benfeitorias úteis ou voluptuárias. Inteligência do disposto no art. 584 do CC. Doutrina. Comodatário que, como regra, deve arcar com as despesas necessárias à conservação da coisa como se sua fosse, o que lhe impõe a obrigação de arcar com cotas condominiais do imóvel e IPTU. Comodante que, no entanto, durante mais de uma década, arcou, sem qualquer oposição, com referidos encargos, decidindo exigi-los somente quando o comodatário se recusou a desocupar voluntariamente o imóvel. Comportamento das partes durante a execução do negócio jurídico que é fundamental para sua interpretação. Inércia qualificada do comodante que deve conduzir à supressão do conteúdo obrigacional de arcar com as despesas ordinárias do condomínio. Recursos desprovidos.
Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes. Confira-se a ementa (fl. 1.592):
Embargos de declaração. Evidenciada omissão em relação ao exame do valor do aluguel-pena, cumpre ao Tribunal integrar o acórdão embargado. Perito que apura o valor utilizando o método de remuneração de capital, expressamente contraindicado em caso de avaliação de aluguel de imóvel urbano comum, como se depreende da NBR 14.653-2, item "11.4". Método empregado que, nos termos do art. 473, II, do CPC, deve ser predominante aceito pelos especialistas da área, o que não ocorreu. Parecer técnico apresentado pelo embargante que, por outro lado, adota o método tecnicamente correto (comparativo), apurando o valor locatício a partir de diversas amostras. Prova que não foi infirmada pela parte contrária. Valor do aluguel-pena que, portanto, deve ter por base o parecer técnico, e não o laudo pericial, reformando-se a sentença recorrida nesse particular. Embargos providos, com efeitos infringentes.
Opostos novos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.637-1.639).
Os terceiros aclaratórios também foram acolhidos, com efeitos infringentes, em acórdão assim ementado (fl. 1.682):
Embargos de declaração. Necessidade de se revisitar a discussão a respeito da preclusão da oportunidade de discutir a distribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em conta o disposto no art. 10 do CPC, já que a matéria foi alegada pela embargada sem que fosse
[trecho intermediário suprimido]
e pela retenção por benfeitorias, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.837.598/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Corroborando o entendimento, confiram-se as decisões no AREsp n. 2.712.537/MS (relator Ministro Raul Araújo, DJe de 28/02/2025) e no AREsp n. 2.820.639/DF (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 09/09/2025).
Incide, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida , observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.