ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2681077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão Colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Nas razões do recurso, alega omissão no julgado em relação à nulidade da abordagem pessoal, pela ausência de fundadas razões, uma vez que foi realizada apenas porque estava em um local conhecido como "boca de fumo", o que não enseja a fundada suspeita necessária.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Embargos de declaração. Nulidade de busca pessoal. Fundadas razões. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão Colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado em relação à nulidade da abordagem pessoal, pela ausência de fundadas razões, uma vez que alega ter sido realizada apenas porque estava em um local conhecido como "boca de fumo".
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem entendeu pela legalidade da busca pessoal e domiciliar, precedidas de justa causa, em razão da visualização do embargante em atitude suspeita.
4. Inexiste vício na decisão embargada, pois foi fundamentada, reconhecendo a licitude da prova obtida por busca pessoal e domiciliar.
5. A revisão do julgado demandaria ampla dilação probatória, o que é incabível na via eleita, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e domiciliar são lícitas quando precedidas de justa causa, conforme visualização do acusado em atitude suspeita.
2. A pretensão de modificação da decisão é inviável na via de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no AREsp 2463578 GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/08/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DENIS VINICIUS DINIZ DA SILVA em face de acórdão Colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Nas razões do recurso, alega omissão no julgado em relação à nulidade da abordagem pessoal, pela ausência de fundadas razões, uma vez que foi realizada apenas porque estava em um local conhecido como "boca de fumo", o que não enseja a fundada suspeita necessária.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de
[trecho intermediário suprimido]
pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
No caso concreto, os policiais militares inquiridos disseram que teriam abordado usuários na ocasião e confeccionado termos circunstanciados, bem como ter visto "um senhor com a feição de tipo morador de rua e um rapaz em cima de uma motocicleta (..)" (fl. 568), pelo que resolveram abordá-lo, por terem conhecimento da traficância comumente realizada no local.
Logo, tendo sido devidamente analisadas e afastadas as teses do recorrente, o que pretende o embargante, em verdade, é a modificação do entendimento da decisão colegiada, manifestando-se mero inconformismo quanto ao decidido, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.