DECISÃO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de, no cumprimento de sentença, determinar-se a suspen… — AREsp AREsp 2680684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de, no cumprimento de sentença, determinar-se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado como medida executiva atípica (art.
- 139, IV, do CPC), à luz dos requisitos de subsidiariedade, adequação e efetividade, diante do alegado esgotamento dos meios típicos (SisbaJud, Renajud, Infojud e CNIB) e do bloqueio ínfimo de R$ 161,79, contrapondo-se ao acórdão recorrido, que reputou a medida excessiva, de natureza sancionatória e destituída de potencial para a satisfação do crédito.
- O acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS possui a seguinte ementa (fl.
- SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9607, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de, no cumprimento de sentença, determinar-se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado como medida executiva atípica (art. 139, IV, do CPC), à luz dos requisitos de subsidiariedade, adequação e efetividade, diante do alegado esgotamento dos meios típicos (SisbaJud, Renajud, Infojud e CNIB) e do bloqueio ínfimo de R$ 161,79, contrapondo-se ao acórdão recorrido, que reputou a medida excessiva, de natureza sancionatória e destituída de potencial para a satisfação do crédito.
O acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS possui a seguinte ementa (fl. 42):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A aplicação das medidas atípicas constantes do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar.
2. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH não desponta no plano fático como meio adequado aos fins almejados, tratando-se de medida com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Por duas oportunidades, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aguardasse o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.137/STJ, cuja tese fixada consiste em definir "se, à luz do art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado, observando fundamentação adequada, contraditório e proporcionalidade, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".
Não obstante, o TJDFT insiste em reiterar a remessa dos autos a esta Corte Superior, afirmando que a controvérsia dos presentes autos não se identifica com aquela submetida ao julgamento do representativo, sob o argumento de que o acórdão recorrido afastou o pedido de suspensão da CNH não em razão de ilegitimidade do meio executivo atípico em si, mas sim por entender que a providência seria ineficaz para alcançar a satisfação do crédito, o que configuraria particularidade apta a afastar a incidência do paradigma. Confira-se o trecho reproduzido na decisão de fl. 769:
.. a matéria em debate no presente processo guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido paradigma. É que o acórdão combatido afastou o pleito de
[trecho intermediário suprimido]
agravo:
Diante das frustradas tentativas de satisfação da obrigação e com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15, o recorrente pleiteou fossem adotadas medidas executivas atípicas para cumprimento da obrigação consubstanciadas na suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), bem como do passaporte e o respectivo bloqueio de cartões de créditos de titularidade dos executados.
Verifica-se, portanto, que o paradigma repetitivo abrange integralmente a discussão sobre a pertinência e a eficácia dos meios executivos atípicos, exatamente como ocorre na hipótese dos autos.
Assim, mantém-se a pertinência da devolução originariamente determinada, devendo o Tribunal de origem aguardar o desfecho do Tema n. 1.137/STJ, evitando decisões potencialmente conflitantes e assegurando a uniformidade da jurisprudência.
Encaminhem-se, com a devida consideração, os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.