DECISÃO Trata-se de agravo interposto por 707 AUTO SERVIÇO DE ALIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2680680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por 707 AUTO SERVIÇO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Provas suficientes para o desate da questão, sendo corretamente declarada preclusa aquela de natureza pericial.
- Ré que se desincumbiu do ônus previsto no art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por 707 AUTO SERVIÇO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 388):
Apelação. Declaratória de nulidade. Contrato de fornecimento de produtos. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas suficientes para o desate da questão, sendo corretamente declarada preclusa aquela de natureza pericial. Ré que se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II do CPC ao juntar relatórios que atestam a eficácia do produto para os fins aos quais se destina. Inadimplemento incontroverso da parte autora. Cobrança devida. Impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, em observância à tese fixada em sede de recurso repetitivo (Tema 1076). Sentença mantida. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 7º, 369, 371 e 480 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 369 do CPC, sustenta que houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial essencial para o deslinde da questão. Argumenta, também, que a decisão violou o art. 371 do CPC ao não considerar as provas apresentadas pela recorrente. Além disso, teria violado o art. 480 do CPC, ao não reconhecer a necessidade de análise das provas periciais. Alega que a falta de exaurimento da fase de instrução processual viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, o que teria sido demonstrado, no caso, por laudos periciais não considerados. Haveria, por fim, violação aos arts. 7º e 85 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não reduziu os honorários advocatícios conforme solicitado.
O recurso especial não foi admitido com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, e, no mais, inadmitido com base no art. 1.030, V, CPC, por não demonstrar a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão (fls. 415-417).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve cerceamento de defesa e que a decisão não considerou as provas apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.
O recurso não merece provimento.
Trata-se de ação declaratória de nulidade
[trecho intermediário suprimido]
ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
O recurso não merece provimento, portanto, também neste tópico.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.