DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADELIA MARIA COSTA DE CARVALHO contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2680612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADELIA MARIA COSTA DE CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Anulação de negócio jurídico firmado entre a apelante e o Banco Santander (Brasil) S.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ADELIA MARIA COSTA DE CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 521):
Apelação Cível. Ausência de prevenção . Anulação de negócio jurídico firmado entre a apelante e o Banco Santander (Brasil) S. A. Inexistência de prova do alegado conluio entre a instituição financeira e os litisconsortes passivos.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 560-570).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 14, §3º, II, do CDC e da Súmula 479/STJ.
Sustenta que o Tribunal de origem não analisou a aplicabilidade do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, abstendo-se de enfrentar as alegações sobre ciência prévia de práticas criminosas reiteradas e ausência de medidas eficazes de tutela ao consumidor.
Assevera que a Corte a quo se absteve de realizar o distinguishing em face de precedente da 1ª Turma Cível do TJDFT, nem explicitou a inaplicabilidade da Súmula 479.
Sustenta, ainda, responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (fraude), com acesso a dados pessoais e modus operandi reiterado, e ausência de medidas eficazes de proteção.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 597-605).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 608-609), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia na definição da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraude bancária (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ), contraposta ao afastamento da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), acrescida da alegada negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento dos fundamentos e da Súmula 479/STJ, nem realização de distinguishing.
Da detida análise dos autos, merece guarida a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Consoante se infere dos autos, a recorrente manejou ação declaratória
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC.
(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento completo dos embargos de declaração, sanando a omissão apontada e enfrentando expressamente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial: (i) a aplicabilidade do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ; (ii) os argumentos capazes de infirmar a conclusão (responsabilidade objetiva por fortuito interno, falha na prestação do serviço, acesso indevido a dados, conhecimento prévio de práticas fraudulentas); e (iii) o distinguishing em face de precedente invocado da 1ª Turma Cível do TJDF.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.