DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Expresso de Prata Ltda contra decisum singular,… — AREsp AREsp 2680604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Expresso de Prata Ltda contra decisum singular, de fls. (1.166/1.168), que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, por violação ao art.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "a fazenda nacional .. omitiu que a decisão liminar que havia suspendido o crédito, não valeu além da sentença, que julgou o processo cautelar improcedente" e que há "omissão e contradição, devendo ser aclarado nos autos, o efeito da sentença que julgou a medida cautelar" (fl.
- Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl.
- De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13011, 5992, 5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Expresso de Prata Ltda contra decisum singular, de fls. (1.166/1.168), que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, por violação ao art. 1.022 do CPC.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "a fazenda nacional .. omitiu que a decisão liminar que havia suspendido o crédito, não valeu além da sentença, que julgou o processo cautelar improcedente" e que há "omissão e contradição, devendo ser aclarado nos autos, o efeito da sentença que julgou a medida cautelar" (fl. 1.173).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.192).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que a negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida porque o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre ponto relevante suscitado, especificamente quanto à alegada suspensão da exigibilidade do crédito e à prévia decisão sobre o prazo prescricional, determinando-se, por isso, o novo julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicado o exame das demais matérias.
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.