DECISÃO Trata-se de agravo manejado por QUEIJOS FINOS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SE… — AREsp AREsp 2679958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por QUEIJOS FINOS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls.
- DIFERENÇA DE COAÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
- Trata-se de Apelação interposta pela ESTADO DA BAHIA em face da sentença, Id.26806721, proferida pelo MM.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por QUEIJOS FINOS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 394-397):
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. INCENTIVOS FISCAIS. REQUISITOS PREVISTOS EM DECRETO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE SÓCIO. LEGALIDADE. DIREITO DO ESTADO DE NEGAR O BENEFÍCIO. DIFERENÇA DE COAÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pela ESTADO DA BAHIA em face da sentença, Id.26806721, proferida pelo MM. Juiz de Direito, da 11º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por QUEIJOS FINOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E SERVICOS EIRELI - ME que concedeu a segurança
2. No caso sub judice, objetiva o Apelante direito de utilizar-se de benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 2º do Decreto 7799/2000 com a sua manutenção do termo atacadista junto a Sefaz Estadual, além da entrada de mercadorias importadas com redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resultante corresponda a 4%.
3. De início afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada ao argumento que não houve nenhum ato por parte do INSPETOR SUPERVISOR DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - INFAZ ATACADO a ensejar impugnação por parte desse Mandado de Segurança.
4. Á vista disso, os atos praticados pelos servidores da Sefaz Bahia , como se vê nos e- mails anexados no Id.26806678, delimitando prazos para a regularização por parte do Apelado traduz a possibilidade da autoridade indicada pelo Impetrante praticar o ato que pretende combater com o mandamanus, que seria o indeferimento do termo de importação solicitado e a cassação do termo de atacadista.
5. Quanto a preliminar de inadequação da via eleita, por ora a rechaço, não avisto a intenção da Impetrante de realizar dilação probatória, na medida em que anexou vastos documentos para comprovar a nulidade do ato que pretende impugnar. No que toca a ausência de direito liquido e certo a mesma se confunde com o mérito.
6. Deflui-se da narrativa autoral e dos e-mails acostados aos autos no Id.26806678 que existe o processo administrativo fiscal nº Nº
[trecho intermediário suprimido]
a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese.
Desse modo, ausente o debate no acórdão recorrido acerca da questão ventilada, apesar da oposição dos embargos de declaração, é inviável a apreciação da matéria dada a falta do indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ no caso.
Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão dos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCENTIVOS FISCAIS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ARTS. 134 E 135 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.