DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2679875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO EXECUTADO ACOLHIDA EM PARTE NA ORIGEM.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 715, e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO EXECUTADO ACOLHIDA EM PARTE NA ORIGEM. RECURSO DO DEVEDOR.
ADMISSIBILIDADE. DEFENDIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO A RESPEITO DA MULTA COMINATÓRIA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA REGULAR.
MÉRITO. PRETENSÃO À REDUÇÃO DAS ASTREITNES ARBITRADAS NA FASE DE CONHECIMENTO EM R$ 200,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REMOVER O NOME DA ACIONANTE DOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. CREDORA QUE AFIRMA TER DIREITO AO PERCEBIMENTO DA MULTA RELATIVA AOS DIAS DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TETO À SANÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE NA QUAL O VALOR COBRADO PELA MORA SUPERA A INDENIZAÇÃO CONCEDIDA PARA MITIGAR O ABALO MORAL SOFRIDO (R$ 10.000,00). NECESSIDADE DE BALIZAR A PENALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 537, § 1º, I, DO CPC/2015, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE CREDORA. PRECEITO COMINATÓRIO A SER LIMITADO EM R$ 10.000,00, MONTANTE ESTE A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. DECISUM PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 819-824, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 834-848, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 884 e 885 do Código Civil e aos arts. 536, 537 e 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) obscuridade no acórdão recorrido, que não esclareceu os fundamentos para fixar o termo inicial da correção monetária das astreintes na data do descumprimento da obrigação de fazer, e não na data do julgamento que reduziu o valor da multa; b) contrariedade aos arts. 884 e 885 do Código Civil, ao permitir enriquecimento sem causa da parte recorrida, ao corrigir monetariamente o valor das astreintes desde 2006, mesmo após a redução do montante para R$ 10.000,00; c) divergência jurisprudencial, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial da correção monetária das astreintes reduzidas deve ser a data do julgamento que fixou o novo valor, e não a data do descumprimento
[trecho intermediário suprimido]
3. Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.433.346/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
Neste ponto, pois, é o caso de dar provimento ao recurso, a fim de estabelecer como termo inicial da correção monetária das astreintes a data da limitação destas ao valor de R$ 10.000,00, realizada em sede de julgamento de apelação.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reformar parcialmente o acórdão recorrido, para o fim de estabelecer como termo inicial da correção monetária da multa cominatória a data da decisão que a redimensionou.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.