ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2679464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- A falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
- O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". (Súmula 653, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 5933, 6036
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO.
1. A falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". (Súmula 653, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por a CAMACAM INDUSTRIAL LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 83 do STJ e da Súmula 283 do STF (e-STJ fls. 524/529).
A agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF à hipótese e afirma que impugnou todos os fundamentos, bem como demonstrou que o crédito decorre de auto de infração, já atingido pela decadência, inviabilizando a pretensão do fisco.
Defende, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão executória da Fazenda em relação ao crédito tributário em debate nos autos.
Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO.
1. A falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". (Súmula 653, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
VOTO
A irresignação recursal não merece prosperar.
Como ressaltado no julgado ora
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 30/06/2017).
No caso, a Corte de origem concluiu que "há notícia nos autos de parcelamentos nestes termos: - REFIS, datado de 01/03/00, com exclusão datada de 07/06/04; PAES, datado de 30/05/03, com exclusão datada de 13/05/05 e; parcelamento previsto na Lei n. 11.941/09, datado de 1º/12/09. Cabe salientar que o parcelamento do débito, ainda que rescindido, é causa interruptiva da prescrição, nos termos legais (art. 174, IV, do CTN)" (e-STJ fl. 317).
Forçoso convir que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Assim, o julgado ora combatido não merece reparos.
Por fim, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.