DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra dec… — AREsp AREsp 2679446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14920, 4839, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.602):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. LUCROS CESSANTES/DANOS EMERGENTES. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS.
1. A responsabilidade da CEF e da construtora pelos danos (materiais e morais) suportados pela parte autora em razão de atraso na obra é solidária e decorre do fato de ambas terem descumprido o convencionado, já que o banco, além de agente financeiro, atua também como fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora e interferindo diretamente na execução do projeto.
2. Por configurar reparação civil contratual, a restituição dos "juros de obra" sujeita-se à incidência de juros moratórios a contar da citação, com base nos índices contratualmente previstos (art. 405 do CC).
3. Repetição em dobro. Fixação nos termos da tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos ER Esp nº 1.413.542/RS - Relator para Acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado em 30/03/2021).
4. Os lucros cessantes/danos emergentes devem incidir a partir da data do evento danoso (atraso na entrega da obra) até a data de disponibilização das chaves. O valor da indenização equivale, por mês, a 0,5% do valor atualizado do imóvel (importância atribuída ao imóvel à época da contratação, devidamente atualizada até a data do evento danoso), acrescido de juros moratórios entre a data do evento danoso e a data do efetivo pagamento.
5 . Constituindo-se a cláusula penal em estimativa prévia dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou mora contratual, deve incidir isoladamente caso prefixe em patamar razoável a indenização, sem cumulação com lucros cessantes/danos emergentes. Sendo a cláusula penal insuficiente para compensar os danos efetivamente suportados pelo comprador, porém, inexiste óbice a que seja complementada pela indenização por lucros cessantes/danos emergentes ou ceda lugar à incidência isolada desta, quando o quantum indenizatório mostrar-se suficiente para a reparação total pretendida. Nesse caso, a indenização atinge o
[trecho intermediário suprimido]
compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além de dano emergente, lucros cessantes.
Precedentes.
4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, incidente a Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 979.343/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 11% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.