ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2679397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que determinou a remessa do feito ao juízo singular para avaliar a viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alegando omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 185.913/DF ao caso.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal deve ser atribuída ao Ministério Público em primeira instância, em virtude da natureza pré-processual do acordo.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PR OCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que determinou a remessa do feito ao juízo singular para avaliar a viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alegando omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 185.913/DF ao caso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal deve ser atribuída ao Ministério Público em primeira instância, em virtude da natureza pré-processual do acordo.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1098, fixou entendimento no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, permitindo a celebração do ANPP em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.
4. O julgamento do AREsp nº 2259301/ES fixou nova orientação quanto à competência do órgão ministerial para a celebração do acordo, atribuindo ao Ministério Público em primeira instância a competência para tanto.
5. O envio dos autos à primeira instância permite que, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, caiba recurso administrativo ao órgão superior, conforme previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para determinar a suspensão do feito nesta instância, com solicitação ao juízo de origem que oficie o promotor natural da causa para que analise a viabilidade do oferecimento do ANPP.
Tese de julgamento:
1. A competência para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal é do Ministério Público em primeira instância, em virtude da natureza pré-processual do acordo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, REsp 1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23.10.2024; STJ, AREsp 2259301/ES.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos
[trecho intermediário suprimido]
preenche os requisitos objetivos para o oferecimento do acordo.
Assim, converto o julgamento do recurso em diligência para determinar a remessa dos autos ao MPF de primeira instância, que deverá se manifestar a respeito da celebração do ANPP.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, que deverá instar a manifestação do MPF de primeira instância sobre a celebração do ANPP em favor do réu e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação.
Oportunamente, os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior devidamente instruídos com eventuais decisões de rescisão do ANPP ou de extinção de punibilidade."
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a suspensão do feito nessa instância, com a solicitação ao juízo de origem que oficie o promotor natural da causa para que analise, fundamentadamente, a viabilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.