DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GERALDO GONÇALVES MEIRELES FILHO contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2679288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GERALDO GONÇALVES MEIRELES FILHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ e na Súmula 7/STJ (e-STJ fls.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 8.137/1990, à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e absolvido do art.
- 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, ante a aplicação do princípio da consunção.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3530, 9812, 287, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GERALDO GONÇALVES MEIRELES FILHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ e na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1119-1123).
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 7º, inciso VII, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e absolvido do art. 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, ante a aplicação do princípio da consunção. Interposta apelação pelo Ministério Público Federal e pela defesa, a Décima Turma do TRF1 negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para majorar a pena para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, mantendo-se o regime inicial aberto e as substituições.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade carece de embasamento legal; defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e afirma superação da Súmula 83/STJ à luz do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015; reitera as teses do recurso especial quanto à incompetência da Justiça Federal, ilegalidade do desarquivamento do inquérito policial (art. 18 do CPP e Súmula 524/STF), ausência de materialidade e autoria, indispensabilidade de perícia (art. 158 do CPP), assim como nulidades na dosimetria (culpabilidade e não reconhecimento da atenuante da confissão - Súmula 545/STJ).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 18, 158, 382, 386, III, IV e VII, e 567, todos do Código de Processo Penal; do art. 7º, II e VII, da Lei n. 8.137/1990; e dos arts. 59 e 65, III, "d", do Código Penal; aduz-se: a) incompetência da Justiça Federal, ante a desconstituição da conexão; b) impossibilidade de desarquivamento do inquérito sem novas provas; c) ausência de materialidade e autoria; d) necessidade de perícia; e) absolvição pelo art. 386 do CPP; f) nulidades na dosimetria, inclusive reconhecimento da atenuante da confissão. Requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer nulidades por violação aos dispositivos legais apontados; (ii) anular o acórdão/sentença; (iii) ou reformar para absolvição; e (iv) ajustar a dosimetria com reconhecimento da atenuante da confissão.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1157-1166).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 1177-1182):
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULAS
[trecho intermediário suprimido]
ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
2. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.831.731/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 638 do CPP, 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheço do Agravo em Recurso Especial, uma vez que não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.