DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2679221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 999): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO - PENHORA DE SALÁRIO.
- 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade absoluta do salário recebido pelo devedor por possuir natureza alimentar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 9148, 10683, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 1.071/1.073).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 999):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO - PENHORA DE SALÁRIO. É cediço o disposto no art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade absoluta do salário recebido pelo devedor por possuir natureza alimentar. Por sua vez, o art. 797 do CPC dispõe que a execução deve se realizar no interesse do credor, razão pela qual se espera que o procedimento produza resultados satisfativos ao exequente. Assim, aplicando-se o princípio da razoabilidade, ponderando-se a regra da impenhorabilidade e da máxima efetividade da execução, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, é possível a penhora ou desconto de percentual do salário auferido pelo devedor, desde que se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como de sua família. V. V. A exceção de pré- executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo. Segundo o art. 649, IV, CPC, norma de ordem pública e de aplicação cogente, são absolutamente impenhoráveis os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia. A verba alimentar goza, ainda, de proteção constitucional, conforme art. 7º, X, Constituição Federal.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.036/1.038).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.041/1.056), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela existência de omissão no acórdão recorrido não superada a despeito da oposição de embargos declaratórios.
No agravo (fls. 1.076/1.091), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese da ocorrência de citação válida do sócio, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1.002):
A execução por quantia certa foi ajuizada pelo Agravado contra Cargem Companhia de Armazéns Gerais Ltda.
Após esgotadas as tentativas de
[trecho intermediário suprimido]
de titularidade do devedor, ainda que tenham natureza salarial ou previdenciária, somente para fins de quitação de empréstimo contratado junto à instituição financeira depositária, e desde que haja previsão contratual expressa nesse sentido, ou seja, que se trate de crédito consignado.
Entretanto, este não é o caso dos autos, porquanto foi determinada a penhora de 30% dos rendimentos do Agravante, para fins de quitação de dívida efetuada contra a empresa da qual era sócio.
Assim, a constrição judicial pretendida é absolutamente inconstitucional.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.