DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decis… — AREsp AREsp 2679219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 476/491, o agravante requer seja conhecido e provido o recurso especial para afastar o benefício do art.
- 11.343/2006 em razão da dedicação do recorrido a atividades criminosas.
- O Tribunal de origem não conheceu do recurso especial em face do óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.23.155263-9/001 (fls. 440/466).
No recurso especial, fls. 476/491, o agravante requer seja conhecido e provido o recurso especial para afastar o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação do recorrido a atividades criminosas.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso especial em face do óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 507/511).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo para provimento do recurso especial (fls. 1.112/1.116).
É o relatório.
O agravo preenche as condições de admissibilidade.
Quanto à causa de diminuição de pena, merece prosperar a tese apresentada pelo recorrente.
No que concerne à alegada violação da lei pela não aplicação do tráfico privilegiado, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 451/453):
No que diz respeito à pena aplicada, verifica-se que o douto Sentenciante fixou a pena basilar acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida. Na etapa seguinte, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. Por fim, o MM. Juiz não reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e concretizou a reprimenda em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, uma vez que ausentes também causas de aumento.
Ao negar a benesse supracitada (seq. 73 - fl. 09), o douto Juiz assim fundamentou:
Com efeito, filio-me ao entendimento jurisprudencial do E. TJMG no sentido de que a existência de registros de fatos graves no histórico infracional impede a incidência do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06:.
Entretanto, entende-se que eventuais registros de atos infracionais não configuram elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, tendo em vista que as condutas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, quando praticadas por menores, não são consideradas crimes, sendo insuficientes para comprovar a dedicação a atividades criminosas.
Inclusive, é preciso asseverar que os adolescentes possuem proteção integral preconizada no referido estatuto, e que as medidas socioeducativas aplicadas visam a sua reeducação, sendo que os referidos registros não podem prejudicá-los na vida adulta.
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Assim, tratando-se de réu primário, de bons antecedentes (certidão de antecedentes criminais - seq. 24) e que não se
[trecho intermediário suprimido]
praticados pelo recorrido foram análogos aos crimes de homicídio qualificado, roubo qualificado e porte ilegal de arma (fls. 307/313), e todos praticados em passado recente do recorrido, a justificar o reconhecimento de sua dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante, nos termos pretendidos pelo recurso especial.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para fins de afastar a causa de diminuição de pena aplicada ao recorrido Otavio Henrique Mendes Ramos, fixando sua pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Inviável a substituição da pena em razão do quantum aplicado.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS. RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.