DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por WILSON MARCIANO DE OLIVEIRA para impugnar decisão que não a… — AREsp AREsp 2679106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por WILSON MARCIANO DE OLIVEIRA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
- Admite-se que coexistam ação coletiva e ação individual em que se postule o reconhecimento de um mesmo direito sem que reste configurada a litispendência entre ambas as ações. .
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por WILSON MARCIANO DE OLIVEIRA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.435):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
. Admite-se que coexistam ação coletiva e ação individual em que se postule o reconhecimento de um mesmo direito sem que reste configurada a litispendência entre ambas as ações.
. Hipótese em que não se aplica o art. 104 do CDC e tampouco a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva porque a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes do ajuizamento da ação coletiva.
. As ações - coletiva e mandamental - versam sobre o inconformismo quanto ao cálculo da Retribuição Adicional Variável (RAV) devida aos servidores das carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, estabelecido pela Resolução CRAV nº 001/95, adotado em detrimento da sistemática utilizada na vigência da MP nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/94.
. O pedido é o mesmo em ambas as ações e principal fundamento que compõe a causa de pedir é a redução do pagamento da RAV aos técnicos do Tesouro Nacional pelos critérios da MP nº 831/95.
. Reconhecida a coisa julgada e diante da pretensão desfavorável à impetrante no mandado de segurança, não pode a parte exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva em relação ao período comum de ambas as ações.
. A coisa julgada limita a sua eficácia ao período da impetração, de forma que a extinção do cumprimento da sentença coletiva deve corresponder apenas ao período comum das ações. Cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao período diverso.
. Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos pela União e pela servidora foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.490-1.496).
No recurso especial (e-STJ, fls. 1.519-1.550), o recorrente alegou violação dos arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 489, § 1º, VI, 502, 503, § 2º, 505, 508, 927, V e 966, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou pontos essenciais, assim sumariados: a) a distinção entre o pedido e a causa de pedir da ação coletiva e do mandado de segurança individual; e b) a ausência de tríplice identidade para reconhecimento de coisa
[trecho intermediário suprimido]
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RAV. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927, V, E 966, IV, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. I MPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.