DECISÃO T rata-se de embargos de declaração opostos por ZAPATA MEXICAN BAR LTDA — AREsp AREsp 2679086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de embargos de declaração opostos por ZAPATA MEXICAN BAR LTDA. à decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls.
- 1.860-1.869), a parte embargante aponta omissão na decisão embargada quanto à devolução do valor do incentivo comercial, o que, em sua opinião, constituiria penalidade contratual decorrente da rescisão.
- Argumenta que a decisão embargada parte do pressuposto de que se pretende rever os parâmetros fixados pelo Tribunal de origem quanto à proporcionalidade do cumprimento do contrato para a aplicação do art.
- No entanto, sustenta que busca apenas definir se a devolução do incentivo comercial caracterizaria penalidade contratual e, em caso afirmativo, a verificação da possibilidade de aplicar a redução proporcional prevista no referido artigo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 10494
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de embargos de declaração opostos por ZAPATA MEXICAN BAR LTDA. à decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 1.854-1857).
Em suas razões (fls. 1.860-1.869), a parte embargante aponta omissão na decisão embargada quanto à devolução do valor do incentivo comercial, o que, em sua opinião, constituiria penalidade contratual decorrente da rescisão.
Argumenta que a decisão embargada parte do pressuposto de que se pretende rever os parâmetros fixados pelo Tribunal de origem quanto à proporcionalidade do cumprimento do contrato para a aplicação do art. 413 do Código Civil. No entanto, sustenta que busca apenas definir se a devolução do incentivo comercial caracterizaria penalidade contratual e, em caso afirmativo, a verificação da possibilidade de aplicar a redução proporcional prevista no referido artigo.
Afirma ainda que a decisão recorrida é contraditória ao determinar a redução da penalidade referente ao pagamento da multa contratual, mas ignorar a redução da penalidade relativa à restituição dos valores do incentivo comercial.
Foi oferecida impugnação (fls. 1.874-1.878).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Sob esse enfoque, o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É inadmissível a interposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.
2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 738.681/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018.)
A parte
[trecho intermediário suprimido]
ora embargante, viesse a descumprir as suas obrigações contratuais, situação esta que restou comprovada nos autos mediante prova pericial, considerar-se-ia rescindido o pacto firmado entre as partes, cabendo à ora embargante devolver à embargada o valor do incentivo comercial, ou seja, o de R$ 190.000,00 quantum (cento e noventa mil reais).
Portanto, patente que a cláusula nona do contrato sub judice não se trata de penalidade por descumprimento contratual, tal como aduz a embargante nas razões do presente Embargo, pelo que caberia alguma redução equitativa, mas de cláusula que prevê a consequência lógica decorrente da rescisão do pacto firmado entre as partes, qual seja, a devolução do valor do incentivo comercial. (grifei)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo inalteradas as demais disposições.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.