DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual UNITE CO… — AREsp AREsp 2679082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual UNITE CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts.
Resultado indicado
619): APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - AUMENTO DOS INSUMOS ASFÁLTICOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA - PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA IMPREVISÃO - TESE REPELIDA - MATÉRIA-PRIMA DISTRIBUÍDA PELA PETROBRAS QUE, DE FORMA CORRIQUEIRA E HABITUAL, VEM SOFRENDO REAJUSTES - PREVISIBILIDADE DOS FATOS QUE SE INSERE NA QUADRA DA ÁLEA ECONÔMICA ORDINÁRIA, CONSTITUINDO RISCO DO EMPRESÁRIO - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO AUMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10430, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual UNITE CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 619):
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - AUMENTO DOS INSUMOS ASFÁLTICOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA - PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA IMPREVISÃO - TESE REPELIDA - MATÉRIA-PRIMA DISTRIBUÍDA PELA PETROBRAS QUE, DE FORMA CORRIQUEIRA E HABITUAL, VEM SOFRENDO REAJUSTES - PREVISIBILIDADE DOS FATOS QUE SE INSERE NA QUADRA DA ÁLEA ECONÔMICA ORDINÁRIA, CONSTITUINDO RISCO DO EMPRESÁRIO - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO AUMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 730/736).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 65, II, d, da Lei 8.666/1993 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Aponta omissão do acórdão recorrido em analisar a imprevisibilidade das oscilações de preços e suas consequências incalculáveis, bem como a comprovação matemática do desequilíbrio econômico-financeiro neste caso (fls. 760/767).
Sustenta que ocorreu aplicação incorreta da teoria da imprevisão, argumentando que o aumento no preço do insumo asfáltico, ocorrido após a apresentação da proposta, configura desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Alega que a imprevisibilidade reside na impossibilidade de prever a periodicidade e o percentual das oscilações de preços, o que justificaria o reequilíbrio pretendido (fls. 775/777).
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 826/841).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que, no presente caso, não haveria imprevisibilidade no aumento do preço do insumo a justificar o reequilíbrio
[trecho intermediário suprimido]
c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.