DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela MORATA, PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra de… — AREsp AREsp 2679072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela MORATA, PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão, proferida às e-STJ fls.
- 686/689, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A embargante sustenta que, em seu agravo em recurso especial, "impugna especificamente a aplicação da Súmula 83 do STJ ao caso concreto, demonstrando a existência de dissídios jurisprudenciais contemporâneos e indicando precedentes que sustentam o entendimento diverso daquele adotado pelo acórdão recorrido, realizando o cotejo analítico" (e-STJ fl.
- Segue aduzindo que, "ao afirmar que o agravo não teria enfrentado os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, incorre em evidente contradição com o que consta nos autos, e obscuridade quanto à real apreciação dos argumentos deduzidos, violando, inclusive, o princípio da dialeticidade e o dever de motivação das decisões judiciais" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6092
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela MORATA, PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão, proferida às e-STJ fls. 686/689, que não conheceu do agravo em recurso especial.
A embargante sustenta que, em seu agravo em recurso especial, "impugna especificamente a aplicação da Súmula 83 do STJ ao caso concreto, demonstrando a existência de dissídios jurisprudenciais contemporâneos e indicando precedentes que sustentam o entendimento diverso daquele adotado pelo acórdão recorrido, realizando o cotejo analítico" (e-STJ fl. 696).
Segue aduzindo que, "ao afirmar que o agravo não teria enfrentado os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, incorre em evidente contradição com o que consta nos autos, e obscuridade quanto à real apreciação dos argumentos deduzidos, violando, inclusive, o princípio da dialeticidade e o dever de motivação das decisões judiciais" (e-STJ fl. 700).
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 721).
Passo a decidir.
No caso, não se verifica os vícios de integração apontados.
A decisão embargada está clara no sentido de que a ora embargante deixou de impugnar especificamente a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ pelo Tribunal de origem, porquanto não apontou julgados contemporâneos ou supervenientes aos referido, assim como não procedeu ao cotejo analítico, tampouco demonstrou que a jurisprudência citada não se amoldava ao caso concreto.
A leitura das alegações vertidas nas razões dos embargos de declaração revela a intenção de rediscutir os fundamentos da decisão embargada.
Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.