ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2678716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art.
- 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
2. O agravante alega que todos os pontos da decisão foram combatidos, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, e que a decisão monocrática está em desacordo com o princípio da colegialidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC.
4. Outra questão é saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e o princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC.
6. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois a competência para decidir monocraticamente está prevista no Regimento Interno do STJ.
7. O princípio da primazia do mérito não foi violado, pois a decisão se baseou na ausência de impugnação específica, o que é uma exigência processual válida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando prevista no Regimento Interno do STJ. 3. O princípio da primazia do mérito não se sobrepõe à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
diretamente ao s fundamentos da decisão recorrida, e não apenas repetir argumentos já apresentados ou expressar um mero inconformismo. Neste ponto, de fato, o agravo em recurso especial não veicula impugnação específica aos extensos e pormenorizados fundamentos lançados em fls. 3969 - 3974 (e-STJ) que indicam haver necessidade de revolvimento das provas dos autos.
A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois a competência para decidir monocraticamente está prevista no Regimento Interno do STJ, bem como o princípio da primazia do mérito não foi violado, pois a decisão se baseou na ausência de impugnação específica, o que é uma exigência processual válida.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.