DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A da decisão da Presidência do Su… — AREsp AREsp 2678418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls.
- 1.938/1.939 que não conheceu do agravo em recurso especial, porque, " .. em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
- A parte agravante alega que realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática no agravo em recurso especial, pois atacou os óbices de admissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem, atendendo ao princípio da dialeticidade e aos arts.
- 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 1.938/1.939 que não conheceu do agravo em recurso especial, porque, " .. em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ" (fl. 1.939).
A parte agravante alega que realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática no agravo em recurso especial, pois atacou os óbices de admissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem, atendendo ao princípio da dialeticidade e aos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a reconsideração da decisão para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, no mérito, julgado o recurso especial.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.957/1.963).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Na origem, trata-se de ação de indenização securitária por vícios de construção em imóveis financiados no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ajuizada por JOSÉ VIEIRA DA SILVA e OUTROS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CAIXA SEGURADORA S.A..
O Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Apucarana/PR declinou da competência para processar e julgar a ação para o Juízo da Vara Cível da Comarca de Faxinal/PR (fls. 1.555/1.556).
Interposto recurso de apelação (fls. 1.597/1.615), o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO deu provimento ao recurso, para " .. conclui-se, portanto, que o feito deve TRAMITAR na Justiça Estadual, cabendo ao juízo de origem decidir a respeito do interesse jurídico da CEF, conforme determinado no julgamento do RE nº 827.996/PR" (fl. 1.735). Esta é a ementa do aresto (fl. 1.733):
SFH. TEMA 1011 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A questão concernente à configuração do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas lides que versam sobre cobertura securitária está sedimentada no Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE nº 827.996/PR, em regime de repercussão geral, através do Tema 1.011, determinou, em caráter vinculante, os critérios para a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS,
[trecho intermediário suprimido]
sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.938/1.939 e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.