DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2678120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- 2.184-2.185): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (RE n.
Tese jurídica registrada
Recurso Extraordinário não admitido #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11836, 10487, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.184-2.185):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. VENDA DE LOTES. RESTAURAÇÃO DO ESTADO ORIGINAL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A simples menção a artigos de lei não se presta para atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso.
3. Agravo interno desprovido.
As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, caput e III, e 5º, caput e XXXV, LIV, LV e XXXVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumentam ter havido violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, uma vez que teriam sido privados do exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as instâncias, apesar de atingidos diretamente pelos efeitos jurídicos da sentença de procedência da ação civil pública.
Afirmam que só teriam tomado ciência do processo por vias informais após a interposição do recurso especial pelos réus, sendo habilitados como terceiros interessados tardiamente.
Consideram que possuiriam legitimidade para recorrer, pois, na qualidade de cidadãos hipossuficientes, adquirentes de boa-fé de lotes em empreendimento objeto da ação, a sentença teria afetado não apenas seus patrimônios e de suas famílias, mas teria havido " .. lesão a direitos reais sobre imóvel e direitos obrigacionais advindos da relação de compra e venda, cujos efeitos são jurídicos e diretos, inclusive o direito constitucional de moradia, utilidade da terra, dignidade humana" (fl. 2.205).
Sustentam que o acórdão recorrido teria prejudicado diretamente seus direitos, porque não
[trecho intermediário suprimido]
influir diretamente em relação jurídica travada entre o terceiro e qualquer das partes da relação processual (art. 119 do CPC/15).
2. Agravo regimental não provido.
(RE n. 926.944-AgR-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Não se conhece de recurso interposto por terceiro que não demonstra a sua condição de prejudicado (art. 499, § 1º, do CPC/1973).
2. Agravo interno não conhecido.
(RE n. 802.009-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 31/3/2017, DJe de 25/4/2017.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TERCEIROS INTERESSADOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.