DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO DA SILVA BARCELOS e EDSON CARLOS LUIZ MAC… — AREsp AREsp 2678081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO DA SILVA BARCELOS e EDSON CARLOS LUIZ MACHADO contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegada violação dos arts.
- 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e mantendo o entendimento de que a modificação, em cumprimento de sentença, dos critérios de juros de mora e correção monetária fixados no título exequendo ofende a coisa julgada, com incidência de preclusão quanto aos critérios de cálculo, não se tratando de erro material.
- A decisão embargada reportou-se, ainda, a precedentes desta Corte sobre a suficiência da fundamentação e, quanto aos consectários, à impossibilidade de revisão em execução quando o título foi proferido na vigência do Código Civil e estabeleceu expressamente IGP-M e juros de 1% ao mês.
- 406 do Código Civil, aplicável às dívidas civis.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10461
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO DA SILVA BARCELOS e EDSON CARLOS LUIZ MACHADO contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e mantendo o entendimento de que a modificação, em cumprimento de sentença, dos critérios de juros de mora e correção monetária fixados no título exequendo ofende a coisa julgada, com incidência de preclusão quanto aos critérios de cálculo, não se tratando de erro material. A decisão embargada reportou-se, ainda, a precedentes desta Corte sobre a suficiência da fundamentação e, quanto aos consectários, à impossibilidade de revisão em execução quando o título foi proferido na vigência do Código Civil e estabeleceu expressamente IGP-M e juros de 1% ao mês.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreria em omissão relevante por não enfrentar precedentes vinculantes invocados em petição superveniente, notadamente o RE 1.505.031/SC (Tema 1.170/STF), segundo o qual o trânsito em julgado com previsão de índice de juros ou correção não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF, e o REsp 1.795.982/SP (Corte Especial/STJ), que fixou a Taxa Selic como taxa de juros moratórios do art. 406 do Código Civil, aplicável às dívidas civis.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.
Entendo que nenhum reparo merece a decisão recorrida. Isso porque o entendimento defendido pela parte agravante é inaplicável à hipótese dos autos.
Registro que a modificação, na execução, do percentual de juros de mora fixado no título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do artigo 406 do CC/2002, só tem sido admitida na hipótese em que o título exequendo omitiu-se sobre o tema ou no caso de título proferido em momento anterior à vigência do CC/2002.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios ou da taxa de correção monetária na execução ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ.
Adiciono, por oportuno, que estão sujeitas à preclusão
[trecho intermediário suprimido]
não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. O apontamento genérico de omissão quanto a precedentes e tema repetitivo, sem evidenciar ponto específico não enfrentado e determinante para modificar o resultado, não basta à integração do julgado, mormente quando a decisão embargada já assentou, com apoio em jurisprudência desta Corte, a impossibilidade de alterar, em execução, critérios expressos no título exequendo entre particulares, por afronta à coisa julgada e por preclusão.
Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.