ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2677893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR ATRASO NA BAIXA DE HIPOTECA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, voltada à baixa de gravame hipotecário e compensação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a baixa do gravame e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à tese de que o dano moral não se presume em inadimplemento contratual, com violação do CPC, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, parágrafo único, II; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ou se a pretensão demanda apenas revaloração jurídica; e (iii) saber se o acórdão contrariou o CC, arts. 186 e 927, ao presumir dano moral por atraso na baixa de hipoteca sem circunstância excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, distinguindo a hipótese de mero inadimplemento de falha na prestação do serviço, à luz do CPC, arts. 489 e 1.022.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a tese de mero inadimplemento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via especial.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o atraso prolongado e injustificado na baixa de hipoteca caracteriza dano moral reparável, alinhando a conclusão da origem à jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
[trecho intermediário suprimido]
de obrigação contratual relativa à baixa de hipoteca é apto a gerar dano moral, o que afasta a tese de mero aborrecimento e confirma a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal.
Nesse sentido, o julgado já mencionado na decisão agravada: AgInt no REsp n. 2.032.438/MG.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.