ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2677494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.986.634/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 10586
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS RELATIVAS AO PERÍODO DE 2015 A 2020, REFERENTES À UNIDADE DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 783 DO CPC. APELO DO EXEQUENTE/EMBARGADO, SUSTENTANDO A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ARGUMENTOS ADUNADOS PELO CONDOMÍNIO APELANTE QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM O JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, MORMENTE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. EDIFÍCIO DESABITADO, QUE ESTÁ EM PRECÁRIA SITUAÇÃO, LOCALIZADO NO CENTRO DE NITERÓI. INTERDIÇÃO JUDICIAL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LEVADA A EFEITO EM 2019, EM RAZÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0075994- 72.2013.8.19.0002. DECRETO EXPROPRIATÓRIO EXPEDIDO EM 2020. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS QUE NÃO MERECE REFORMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELANTE QUE RECONHECE O PRECÁRIO ESTADO DE CONSERVAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.986.634/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.