DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO KLINKERT MALUHY contra a decisão q… — AREsp AREsp 2677420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO KLINKERT MALUHY contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração dos arts.
- 7 e 223 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por se tratar de matérias decididas com base em provas e circunstâncias fáticas dos autos.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 9607, 7696, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO KLINKERT MALUHY contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 7 e 223 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por se tratar de matérias decididas com base em provas e circunstâncias fáticas dos autos.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial versa apenas sobre reexame de fatos e provas, atrai a Súmula n. 7 do STJ, não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ), e requer a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e por caráter protelatório (fls. 245-260).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 117):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO ATACADA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA A RATIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - AGRAVANTE - INSURGÊNCIA - FUNDAMENTO - OFERTA DE MELHOR PROPOSTA SEM MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO AGRAVADO - NÃO RECONHECIMENTO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DETERMINADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO - PROPOSTA DO AGRAVANTE - COBERTURA PELO AGRAVADO - DETENTOR DO DIREITO DE PREFERÊNCIA RECONHECIDO NESTA INSTÂNCIA - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 133):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE - ARGUIÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA NO JULGADO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO - REJEIÇÃO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 7º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão manteve decisão que concedeu tratamento processual desigual ao validar manifestação do recorrido fora do prazo improrrogável de dez dias e ao permitir vista para exercício de preferência após encerrado o prazo;
b) 223, do Código de Processo Civil, já que o acórdão reconheceu como válida manifestação posterior do recorrido, embora "decorrido o prazo" se extinga o direito de praticar o ato processual;
Requer o provimento do recurso para que se anule a validação da proposta apresentada pelo recorrido, reconheça-se a intempestividade da manifestação posterior e se ratifique a proposta do recorrente;
Nas contrarrazões, a parte
[trecho intermediário suprimido]
DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
..
6. A análise do termo inicial do prazo decadencial, fixado com base na constatação fática da data de ciência do vício, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego para revisitar o contexto fático-probatório, send o vedado o reexame de provas nesta instância especial.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.786.830/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.