DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HESA 130 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA — AREsp AREsp 2677378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HESA 130 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e iHELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do dever de fundamentação e (ii) incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE RÉ QUE NÃO PROSPERA.
- PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE INVOCADA PELOS AUTORES NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DA PARTE RÉ QUE TAMPOUCO TAMPOUCO ENCONTRA GUARIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HESA 130 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e iHELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do dever de fundamentação e (ii) incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 510-512):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE RÉ QUE NÃO PROSPERA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE INVOCADA PELOS AUTORES NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DA PARTE RÉ QUE TAMPOUCO TAMPOUCO ENCONTRA GUARIDA. PRELIMINARES REJEITADAS.
1 - DO APELO DAS RÉS - As demandas alegam culpa exclusiva dos promitentes compradores (autores) na resolução do contrato como forma de pretender a reformar da decisão apelada. O que se afigura evidente nos autos, contudo, é que efetivamente o atraso na entrega da obra foi superior ao prazo de tolerância (cento e oitenta dias), sendo de rigor a manutenção da sentença quanto à devolução integral dos valores pagos pelos autores. A seu turno, em que pese o atraso ocasionado pela promitente vendedora na implementação dos requisitos para concessão da posse do imóvel ser passível de causar aborrecimentos e chateações, não se vislumbra que estes aborrecimentos tenham sido capazes de atingir a esfera imaterial dos autores, causando-lhes dano moral, por tratar-se de demora de apenas dois meses. Afastada, portanto, a compensação de danos morais fixada pelo juízo a quo. Por fim, em relação ao pedido recursal das promovidas quanto aos critérios de incidência dos juros e da correção monetária tampouco encontra guarida. O termo inicial da correção monetária do valor indevidamente retido a ser restituído deve ser a data do distrato, sendo esse o evento danoso e ilícito que ocasionou prejuízo aos autores, nos temos da Sumula 43 do STJ: " Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Noutro giro, o termo inicial dos juros nos casos de responsabilidade contratual, cotejando a jurisprudência do STJ com o art. 405 do CC/02, deve ser a data da citação.
2 DO APELO DOS AUTORES Sustentam os promoventes em seu arrazoado que o magistrado de piso incorreu em omissão ao não fixar os encargos moratórios sobre o valor já devolvido de forma parcelada. Com efeito, o tema repetitivo 577 do STJ, que originou a súmula 543 do STJ, dispõe que nos contratos
[trecho intermediário suprimido]
do efetivo prejuízo".
Havendo entendimento dominante acerca do tema ( Súmula n. 43/STJ), aplica-se ao caso o enunciado da Súmula n. 568 do STJ, de modo que não procede a insurgência do recorrente.
Por fim, o con hecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.