ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2676729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10451
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. REQUISITOS DA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A pretensão de reexame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias para afastar a conclusão sobre a composição do condomínio e a desnecessidade de citação de terceiros, bem como para verificar a regularidade do recolhimento de custas processuais, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ação de divisão de terras particulares possui natureza dúplice e se desenvolve em duas fases distintas. A primeira, de cunho declaratório, limita-se à verificação da existência do condomínio, da titularidade das partes e da divisibilidade do imóvel. Questões técnicas atinentes à demarcação, georreferenciamento, apresentação de memoriais descritivos e regularização de pendências registrais são próprias da segunda fase, de natureza executória, a ser realizada por meio de perícia. O acórdão que decide em conformidade com essa orientação alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja a interposição de recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELIO RODOLFO HILDEBRAND e SONIA HELENA HILDEBRAND (HELIO e outra) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, que impugnava acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).
5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13/STJ).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 452.388/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 21/5/2014)
Ademais, como já mencionado, a análise de mérito da controvérsia, em muitos dos pontos levantados, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, o que, por si só, também prejudicaria o exame do dissídio, considerando que a similitude fática entre os casos confrontados não pode ser estabelecida sem o reexame das provas.
Assim, também não se pode conhecer do recurso especial pela alínea c.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ELI e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.