ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2676703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e na validade da cláusula de carência com base no princípio do pacta sunt servanda.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7621, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Cláusula de carência em contrato de seguro. Validade e informação ao consumidor. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na validade da cláusula de carência com base no princípio do pacta sunt servanda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de carência em contrato de seguro foi devidamente informada ao consumidor e se sua validade pode ser questionada em sede de recurso especial, considerando a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão reco rrido concluiu que a cláusula de carência é válida e foi devidamente informada à autora, que consentiu com os termos do contrato.
4. A revisão do entendimento do Tribunal a quo encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a reavaliação de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusula contratual em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cláusula de carência em contrato de seguro é válida quando devidamente informada ao consumidor e aceita por este. 2. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede a reavaliação de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusula contratual em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 759 e 765; CDC, arts. 46 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
RELATÓRIO
SANDAMURIELLY CORREIA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.113-1.117, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da validade da cláusula de carência com base no princípio do pacta sunt servanda.
A parte agravante sustenta que a decisão incorre em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7, pois o que se pretende com o recurso especial é atribuir qualificação jurídica adequada a fatos incontroversos nos autos, não reavaliar fatos ou provas. Afirma que a apólice teve
[trecho intermediário suprimido]
em caso de diagnóstico de doença grave, não tendo sido colocado o consumidor em desvantagem exagerada em relação à fornecedora.
Desta forma, quando a autora optou em contratar o seguro aqui discutido, ela teve ciência das suas cláusulas, inclusive o prazo de carência, devendo valer o que foi livremente pactuado entre as partes, com base no princípio do pacta sunt servanda. Está claro que não havia decorrido o período de carência de 90 dias, não tendo a requerente direito à indenização contratada.
(..)
Além disso, a referida cláusula de carência pode ser aplicada não só para o caso de morte, mas também, nos seguros de vida com cobertura para doenças graves.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na regularidade da informação prestada ao consumidor. Nesse contexto, rever tal entendimento encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.