ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2676694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 292 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRELIMINAR. DE FALECIMENTO DA PARTE AGRAVADA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022, II, e 292 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional e deserção do recurso de apelação interposto pelo recorrido.
3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pela regularidade do preparo e pela impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante das alegações de negativa de prestação jurisdicional, deserção do recurso de apelação e necessidade de revisão do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho não atenda à pretensão da parte recorrente.
6. A alegação de deserção do recurso de apelação foi afastada pela decisão recorrida, que reconheceu a regularidade do preparo, sendo necessária a análise de elementos fático-probatórios para infirmar tal conclusão, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
8. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria não debatida na instância de origem, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso
[trecho intermediário suprimido]
"há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
Logo, não compete a esta Corte Superior examinar matéria que não foi submetida à apreciação do tribunal local, sob pena de supressão de instância. Eventuais questões relativas ao falecimento da parte devem ser regularmente processadas e decididas no juízo competente de origem.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.