DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" d… — EAREsp EAREsp 2676610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de cobrança, ajuizada por ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA MEDICA SOCIAL - AFAMES, em face de UNIÃO FEDERAL, na qual requer a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS e o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar a revisão dos valores dos itens da Tabela SUS com aplicação, no mínimo, da TUNEP, do IVR ou de outra tabela da ANS com mesma finalidade; ii) condenar ao pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos.
- Acórdão: negou provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12514
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 19/9/2023.
Concluso ao gabinete em: 14/10/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada por ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA MEDICA SOCIAL - AFAMES, em face de UNIÃO FEDERAL, na qual requer a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS e o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar a revisão dos valores dos itens da Tabela SUS com aplicação, no mínimo, da TUNEP, do IVR ou de outra tabela da ANS com mesma finalidade; ii) condenar ao pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos.
Acórdão: negou provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA "TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS". PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
2. Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação. Precedentes. Preliminares rejeitadas.
3. Na espécie, restou demonstrada a discrepância entre os valores previstos na "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS" e aqueles constantes da "Tabela TUNEP" e no "Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR)", elaborado pela Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde. Impõe-se a uniformização de tais
[trecho intermediário suprimido]
nessas razões, com amparo nos arts. 932, III, do CPC/15 e 266-C do RISTJ, bem como na súmula 568/STJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Por derradeiro, previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CONTROVÉRSIA NÃO DECIDIDA PELA TURMA. RECURSO INADMISSÍVEL. SÚMULAS 316 E 315/STJ.
1. Ação de cobrança.
2. A contrario sensu do que dispõe a Súmula 316/STJ e na linha do que estabelece a Súmula 315/STJ, não cabem embargos de divergência contra acórdão que não conhece do agravo interno e, portanto, não decide a controvérsia. Precedente.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.