DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ENERGISA MAT… — AREsp AREsp 2676340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- O ingresso prévio na via administrativo não é requisito necessário para a propositura da ação, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de falta de interesse de agir.
- Se as provas produzidas foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa, não há falar em cerceamento de defesa.
- Se o dano comprovado do aparelho remete à utilização do serviço prestado pela concessionária de energia, pode a segurada ser definida como consumidora do serviço prestado por ela, mesmo sem possuir vínculo formal materializado em um contrato de prestação de serviço, ou seja, de ser a segurada detentora de uma unidade consumidora, uma vez que enquadra-se na definição de consumidor prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 7705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 789):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - EQUIPAMENTO DOS SEGURADOS DANIFICADOS - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. O ingresso prévio na via administrativo não é requisito necessário para a propositura da ação, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de falta de interesse de agir. 02. Se as provas produzidas foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa, não há falar em cerceamento de defesa. 03. Se o dano comprovado do aparelho remete à utilização do serviço prestado pela concessionária de energia, pode a segurada ser definida como consumidora do serviço prestado por ela, mesmo sem possuir vínculo formal materializado em um contrato de prestação de serviço, ou seja, de ser a segurada detentora de uma unidade consumidora, uma vez que enquadra-se na definição de consumidor prevista no art. 2º/CDC ("Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.") (grifei). Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 04. Uma vez que a relação primária entre os segurados e a concessionária é de consumo, comprovado os pagamentos das indenizações a seguradora assume a posição dos segurados, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que concerne às normas protetivas do consumidor, em conformidade com o disposto no art. 786/CC, de modo que sobre ela recai o prazo quinquenal estabelecido no art. 27/CDC. 05. As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos da segurada, em razão de descarga elétrica excessiva, o ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro é medida que se impõe. 06. Recurso conhecido e desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração na origem.
A
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.