DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AFONSO CELSO TESCHIMA e MARTA TESCHIMA contra decisão que nã… — AREsp AREsp 2676290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AFONSO CELSO TESCHIMA e MARTA TESCHIMA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 590-595): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - DÍVIDA CONTRAÍDA PELO ESPÓLIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA CARTA DE FIANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A exceção de pré-executividade, embora seja defesa do executado, não tem caráter de embargos, e está adstrita às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio do juiz.
- Se não há prova inequívoca da ilegitimidade passiva dos executados, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser mantida.
Resultado indicado
590-595): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - DÍVIDA CONTRAÍDA PELO ESPÓLIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA CARTA DE FIANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AFONSO CELSO TESCHIMA e MARTA TESCHIMA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 590-595):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - DÍVIDA CONTRAÍDA PELO ESPÓLIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA CARTA DE FIANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade, embora seja defesa do executado, não tem caráter de embargos, e está adstrita às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio do juiz. Se não há prova inequívoca da ilegitimidade passiva dos executados, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser mantida.
Os embargos de declaração opostos pelos AFONSO CELSO TESCHIMA e MARTA TESCHIMA foram rejeitados (e-STJ, fls. 640-644).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 658-673), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; os artigos 82, 145 e 1.483 do Código Civil de 1916; os artigos 991 e 992 do Código de Processo Civil de 1973; bem como o artigo 525, § 1º, inciso III, e o artigo 1.025, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por ofensa do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, afirmando que o acórdão não enfrentou omissão apontada acerca da possibilidade, no cumprimento de sentença, de arguir inexigibilidade do título ou da obrigação, na forma do artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Invoca também a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento.
Defende nulidade absoluta do negócio jurídico que originou a cobrança, sob pena de violação dos artigos 82 e 145 do Código Civil de 1916 e dos artigos 991 e 992 do Código de Processo Civil de1973, argumentando que o inventariante não tinha autorização judicial para contrair dívida em nome do espólio, sendo, portanto, inexigível o crédito executado.
Alega ilegitimidade passiva, à luz do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, por entender que a fiança teria sido prestada apenas a Nelson Huck enquanto vivo, não admitindo interpretação extensiva para alcançar dívidas do espólio.
O recurso, por fim, aponta
[trecho intermediário suprimido]
deve ser mantida" e-STJ, fls. 594).
A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem em seu julgamento demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 82, 145 e 1.483 do Código Civil de 1916; os artigos 991 e 992 do Código de Processo Civil de 1973; bem como o artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, não bastasse o acórdão recorrido não ter violado a legislação federal, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.