ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2676269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10317, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora configurado o prequestionamento do art. 10 do CPC, tal circunstância não se revela suficiente ao conhecimento do Recurso Especial.
2. O acórdão recorrido assentou que, na hipótese, o sindicato autor da ação coletiva restringiu sua atuação à defesa apenas dos substituídos indicados nominalmente na petição inicial, sendo essa a base fático-probatória que embasou a extinção da execução individual.
3. A pretensão recursal de afastar tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na instância especial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Nadia Franco Mariz da Silva, desafiando decisão de fls. 369/372, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados.
Inconformada, sustenta a parte agravante, que: "a decisão que julgou os EMBARGOS DECLARATÓRIOS (PROCESSO 5006051-75.2022.4.02.0000/ES - EVENTO 58) se manifestou expressamente sobre a violação art. 10 do CPC"(fl. 383).
Ademais, afirma, em resumo, que houve violação ao princípio da não surpresa, pois o acórdão de origem teria declarado, de ofício, a extinção da execução individual sob fundamento não suscitado pelas partes.
A parte agravada não apresentou impugnação (certidão - fl. 393).
É o relatório.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora configurado o
[trecho intermediário suprimido]
na petição inicial daquela demanda, e que a parte exequente não comprovou estar incluída nesse rol. Essa conclusão decorreu da análise do conteúdo da própria petição inicial da ação coletiva, à luz do princípio da congruência, segundo o qual o título executivo judicial só abrange os nomes constantes da listagem anexa.
Assim, a pretensão recursal de afastar essa limitação implicaria, necessariamente, reexame de elementos fático-probatórios - notadamente a petição inicial da ação coletiva e os documentos apresentados na execução individual -, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especi al."
Dessa forma, embora se reconheça que o art. 10 do CPC foi invocado, o exame da matéria posta nos autos exige revolvimento do conjunto probatório, razão pela qual incide o referido óbice.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.