DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MINISTÉRIO P… — AREsp AREsp 2676249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- 3.520): REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ - ICMS CULTURAL - APLICAÇÃO DOS RECURSOS - IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CONFIRMADA.
- Sob a consideração de que as verbas recebidas pelo Município de Santana do Jacaré a título de ICMS Cultural, além de estarem sendo aplicadas de forma regular, são utilizadas conforme o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, no exercício do poder discricionário, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10010
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 3.520):
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ - ICMS CULTURAL - APLICAÇÃO DOS RECURSOS - IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. Sob a consideração de que as verbas recebidas pelo Município de Santana do Jacaré a título de ICMS Cultural, além de estarem sendo aplicadas de forma regular, são utilizadas conforme o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, no exercício do poder discricionário, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.546-3.550).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 3.556-3.570), a parte agravante apontou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; e ao art. 2º, XII, da Lei nº 10.257/2001.
Aduziu que as provas consideradas no acórdão recorrido são posteriores ao ajuizamento da ação e que, até então, o recorrido não estava efetuando corretamente as transferências dos valores provenientes do ICMS Cultural ao FUMPAC.
Destacou que, demonstrada a omissão do recorrido, de cumprir a sua obrigação legal de preservar o meio ambiente cultural, se abre para o Judiciário a possibilidade de controle de legalidade do ato.
Citou o princípio da intervenção obrigatória do Poder Público em prol da proteção, preservação e promoção do patrimônio cultural. Destacou que, havendo necessidade de ação do Poder Público para assegurar a integridade de bens culturais, esta deve ocorrer de imediato, sob pena de responsabilização.
Concluiu não haver qualquer direcionamento, subjetividade ou eleição de critérios pelo autor, mas o cumprimento da própria legislação para regularizar a gestão dos recursos recebidos.
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 3.626-3.633).
Contraminuta não apresentada.
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJMG examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida
[trecho intermediário suprimido]
no exercício do poder discricionário, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Por ser assim, não logrando demonstrar o suposto desacerto da dicção contida no acórdão recorrido, a reforma do acórdão recorrido implicaria reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, de impossível exame na via eleita, o que impede o trânsito do recurso, nos termos do disposto no Enunciado n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.
Publique-se.
EMENTA
A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.