DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FOSBRASIL S/… — AREsp AREsp 2676129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FOSBRASIL S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- SENTENÇA CONFIRMADA. - Pretende-se no presente feito a exclusão a exclusão da multa moratória em decorrência da denúncia espontânea, além do afastamento da taxa SELIC. - Constata-se que não restou configurada a denúncia espontânea dado que o contribuinte não efetuou o pagamento do valor principal acrescidos dos juros exigidos.
- Verifica-se da norma transcrita que, para a exclusão da aplicação da multa moratória, afigura-se obrigatório o recolhimento integral do tributo acrescido dos juros devidos, fato que não ocorreu.
Resultado indicado
Argumenta que "o v. acórdão recorrido partiu de uma premissa completamente equivocada: a de que não teria [trecho intermediário suprimido] provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6033
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FOSBRASIL S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 782/791):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. NÃO CARACTERIZADA. DESCABIMENTO DA EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
- Pretende-se no presente feito a exclusão a exclusão da multa moratória em decorrência da denúncia espontânea, além do afastamento da taxa SELIC.
- Constata-se que não restou configurada a denúncia espontânea dado que o contribuinte não efetuou o pagamento do valor principal acrescidos dos juros exigidos. Verifica-se da norma transcrita que, para a exclusão da aplicação da multa moratória, afigura-se obrigatório o recolhimento integral do tributo acrescido dos juros devidos, fato que não ocorreu. Nesse contexto, não merece acolhida as razões recursais, haja vista que não se encontra caracterizada no caso a hipótese legal da denúncia espontânea, a ensejar e exclusão requerida. Não obstante a concessão da liminar para a suspensão da exigibilidade da dívida e o pagamento de valores pagos após a sentença denegatória em mandado de, não se verificou regularizada a situação fiscal do contribuinte independentemente da atividade de fiscalização, consoante noticiado no despacho decisório administrativo nº 528/2000. Precedentes.
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, por meio de julgamento do Recurso Extraordinário n.º 582.461, representativo da
controvérsia, no sentido da legitimidade da incidência da taxa SELIC para atualização dos débitos tributários quando a lei autorize, em consonância com o § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, artigos 146 e 192, § 3º, da CF/88, que permitem a incidência de juros de mora diversos do percentual de 1% quando assim a lei dispuser.
- Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 827/833).
A parte recorrente aponta violação dos arts. 3º, 4º, 11, 489, § 1º, IV a VI, 926 e 1.022, parágrafo único, III, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 63 da Lei 9.430/1996, além de divergência jurisprudencial relativa a este último dispositivo legal.
Alega omissão quanto à incidência exclusiva de juros de mora, com o afastamento da multa, no período de vigência da medida liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito.
Argumenta que "o v. acórdão recorrido partiu de uma premissa completamente equivocada: a de que não teria
[trecho intermediário suprimido]
provido.
(AgInt no AREsp n. 1.660.668/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.