ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2675202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da fixação do montante dos honorários advocatícios convencionados pelas partes, sem que se analisem cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, fatos e provas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7676, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da fixação do montante dos honorários advocatícios convencionados pelas partes, sem que se analisem cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, fatos e provas.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por LEO ROSA DE ANDRADE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 401):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 267):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO CAUTELAR DE RESERVA DE BENS, DEFLAGRADA VISANDO À PERCEPÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AJUSTADA EM INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS CONTENDORES.
APELO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. PROPALADO, EM CONTRARRAZÕES, O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE. PROEMIAL RECHAÇADA. PARTE QUE DEIXOU SUFICIENTEMENTE CLARAS AS RAZÕES DE SEU INCONFORMISMO, DESAFIANDO APROPRIADAMENTE AS RAZÕES ADOTADAS PELO SENTENCIANTE.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O AJUSTE SERIA DE RISCO E A REMUNERAÇÃO ESTARIA CONDICIONADA À VITÓRIA NAS CONTENDAS PATROCINADAS. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO QUE NÃO POSSUI CLÁUSULA AD EXITUM.
INCONFORMISMO DO AUTOR. PRETENDIDA A PERCEPÇÃO DA INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO AVENÇADA. INSUBSISTÊNCIA. PATRONO QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO, ÔNUS QUE À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LHE INCUMBIA. ARBITRAMENTO JUDICIAL QUE, CONQUANTO SUPLETIVO,
[trecho intermediário suprimido]
convicção do acórdão de origem formada, para concluir pela desnecessidade de êxito da demanda para que a parte faça jus aos honorários contratuais, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório dos autos, providências que se encontram obstadas pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.878.461/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.