DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 2674909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 63): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIFERENÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE - REDUÇÃO DETERMINADA PELO JUDICIÁRIO - JUROS INCIDENTES EMPÓS DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 10880, 12488
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 63):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIFERENÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE - REDUÇÃO DETERMINADA PELO JUDICIÁRIO - JUROS INCIDENTES EMPÓS DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 140-141).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 394, 395 e 397 do CC; e 302, III, do CPC.
Sustenta, em síntese, que, "sendo o autor o próprio devedor da obrigação de pagar a mensalidade do plano de saúde e que foi beneficiado com a decisão que deferiu a tutela provisória, posteriormente revogada, deve ele arcar com a mora pelo atraso no cumprimento da obrigação, incidindo os respectivos juros a partir do vencimento de cada prestação .. " (fl. 69).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 46-152).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 159-162), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 181-186).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que "o desembolso de quantia reduzida não decorreu de mero capricho do beneficiário, senão de decisão judicial. De igual forma, não se há de falar em atraso no pagamento, pois que realizados no prazo, somente cobrando a Operadora a diferença. Logo, em não havendo mora, de rigor que os juros incidam somente empós da intimação para o pagamento" (fls. 63-64).
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
A propósito, cito os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
se refere à ausência de atraso no pagamento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Por fim, diga-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. MORA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.